PLANEJAMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
O seguro de vida se apresenta como ferramenta de solução para planejamento de sucessão empresarial, sendo que sua utilização é acompanhada de todos os benefícios tributários oferecidos pela legislação brasileira.
Na sucessão simples de quotas empresariais entre os sócios e seus herdeiros, as Fazendas Estaduais, responsáveis por critérios de competência, tem como pacíficas as autuações contra a transferência de quotas no valor nominal.
O mesmo acontece quando se constitui holding ou administradora de bens, em que o contribuinte deve avaliar todo o ativo da empresa a preços atuais de mercado para fins de transferência. Para manter o equilíbrio deve também, se existir, avaliar o passivo exigível a preços atuais do mercado. Dessa forma, o Patrimônio Líquido será a diferença entre o ativo atualizado e o passivo exigível atualizado. E, assim, calcula-se o valor do imposto a pagar.
Em outro lado, em constituindo o valor das quotas sociais em produto de seguro de vida, surge a possibilidade de apontar como beneficiário a pessoa jurídica ou os herdeiros do sócio, para que, em caso de falecimento, a transferência seja pela recompra de quota social pela empresa, com posterior distribuição, ou comercialização, ou para integralização de capital e compensação para a própria pessoa jurídica.
Os movimentos financeiros provenientes do seguro de vida são livres de tributação, sendo a incidência vinculada unicamente ao valor de atualização fornecido pela seguradora e de inflação do período.
Casos específicos de seguros de vida resgatáveis, por sua vez, constituem provisão matemática de valores que possibilitam segurança adicional ao contratante, que pode utilizar de tais valores independente dos eventos cobertos do produto.
Por fim, em caso de contratação por pessoas jurídicas é possível o aproveitamento de valores dos prêmios com dedução da base de cálculo de IRPJ para o planejamento sucessório, regulados pelo inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, respeitados os seguintes critérios cumulativos:
- Empresas sujeitas ao Lucro Real;
- o limite de 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao seguro (§ 2º do 11 da Lei nº 9.532/97, com a redação dada pela Lei nº 10.887/2004); e
- a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes
Apesar da potencial dedutibilidade, o planejamento sucessório por meio de tal ferramenta tem se revelado o melhor custo benefício ao contribuinte, que aproveita de produto com prazo de pagamento fixo, além da possibilidade de resgate do valor em caso de não utilização pelos fatos geradores da contratação.
Por Luis Filipe Rache Soares